Quero aplicar a miña ciencia á lingua para pintar a face do noso maior ben colectivo: o galego







sábado, 1 de decembro de 2012

Problemas da sentença do TSXG e do decreto do galego

por Paulo Gamallo, en Praza:

Do mesmo jeito que conhecemos gente que não pode evitar buscar e provar as novas funcionalidades do último iPad ou de qualquer outro trebelho de última geração, também existem indivíduos que não podem deixar de ler e comentar os decretos e sentenças relacionados com o ensino em galego a medida que estes vão aparecendo. Eu pertenço a esta última categoria. Dado que não sou profissional do Direito nem tenho vocação polas leis, devo reconhecer que a minha obsessão por este tema pode interpretar-se como uma simples curiosidade intelectual ou bem como um transtorno neurótico não patológico (isso espero).
Houvo dous elementos da sentença que me figerom reflexionar: por um lado, a anulação do artigo 5.2 do Decreto sobre a consulta aos pais e, por outro, a não consideração por parte do TSXG do recurso ao artigo 4, no que se coloca um tope às horas de ensino em galego
Há uns dias conheceu-se a sentença do Tribunal Superior de Xustiza de Galiza (TSXG) sobre o recurso da Mesa pola Normalización Lingüística contra o decreto do plurilingüismo do Governo Feijóo. Lim as 26 páginas da sentença em uma hora e meia, na sala de espera do Hospital aguardando pola consulta rotinária do meu hepatólogo. Estava a ler as últimas linhas quando, por fim, me chamarom para ir à consulta.


Houvo dous elementos da sentença que me figerom reflexionar: por um lado, a anulação do artigo 5.2 do Decreto sobre a consulta aos pais e, por outro, a não consideração por parte do TSXG do recurso ao artigo 4, no que se coloca um tope às horas de ensino em galego. Deixarei fora da discussão o outro artigo felizmente chumbado, o 12.3, que permitia ao alunado expressar-se em castelám em matérias ministradas em galego.
O primeiro elemento da sentença que quero comentar é a eliminação do artigo 5.2 do decreto, relativo à educação infantil (de 0 a 6 anos), que estabelece o seguinte: “A lingua materna predominante do alumnado será determinada polo centro educativo de acordo co resultado dunha pregunta que se efectuará aos pais, nais, […] acerca da lingua materna do seu fillo ou filla”. O TSXG põe em questão a consulta aos progenitores argumentando que a Administração não pode abdicar da sua responsabilidade, que não é outra que planificar e organizar o sistema educativo, sem possibilidade de intermediação nenhuma dos familiares. Deste jeito, o TSXG afirma que não se pode submeter a votação um aspecto tão fundamental como a língua a empregar na etapa da educação infantil, à que a Lei de Normalización Lingüística (LNL) lhe dedica um artigo (o 13.1) que estabelece que “Os nenos teñen dereito a recibir o primeiro ensino na súa lingua materna”, e que deve ser a Administração a que tome as medidas necessárias para fazer efectivo esse direito.
O principal problema desta sentença tem a ver com a defesa do direito a receber o primeiro ensino na língua materna, tal e como o estabelece a LNL. Em base a este direito, a Administração (e não os progenitores) poderia obrigar a que o 100% dos centros de educação infantil das cidades utilizem o castelám como língua de ensino, pois esta é a língua materna preponderante nos contextos urbanos. Desde o meu ponto de vista, LNL está mal formulada e pode ter efeitos perversos. Quando esta lei defende a educação na língua materna, está sem dúvida fazendo referência aos direitos linguísticos universais definidos pola UNESCO. Quando esta organização utiliza o termo língua materna, não o fai num sentido genérico, senão no sentido específico de “língua socialmente minorizada". Esta noção exclui os casos em que uma língua é dominante e tem assegurado o uso em todos os âmbitos funcionais.
Portanto, antes de redigir um novo decreto, deveria modificar-se a lei trocando o termo materna pola expressão “socialmente minorizada” ou algo semelhante, seguindo assim o espírito da UNESCO. Deste jeito, qualquer decreto que desenvolva a lei permitiria o ensino em galego em contextos onde o castelám é predominantemente, é dizer, facilitaria as políticas educativas de imersão na língua minorizada. É fundamental fazer esta modificação na lei antes de tentar derrogar um dos artigos mais conflitivos do decreto, o artigo 5.1, onde se estabelece que “Na etapa de educación infantil, o profesorado usará na aula a lingua materna predominante entre o alumnado...”. Se queremos reactivar os métodos de imersão em galego em contornas urbanas é preciso anular este artigo e promover desde a Administração uma educação integral em galego para aquelas crianças que tenham como língua materna o castelám, língua hegemónica actualmente nessas contornas. Sem esta modificação, Galicia Bilingüe e lobbies afins, sempre terão a possibilidade de deturpar o uso do termo língua materna para exigir à Administração que a educação dos seus filhos e filhas seja na sua língua materna: o castelám. Em resumo, se não se restringe o significado de língua materna na LNL, poderam-se redigir decretos a partir desta lei que favoreçam os falantes da língua socialmente dominante.
O segundo e último elemento da sentença do TSXG que vou comentar é a sua negativa a considerar a impugnação do artigo 4 do decreto solicitada polo recurso da Mesa. Neste artigo do decreto estabelece-se um limite máximo para o número de horas semanais em galego no ensino primário e secundário, já que este número não deve ultrapassar o número de horas em castelám. Segundo o recurso da Mesa, a atribuição à língua galega de topes máximos supõe não tomar em conta a situação de desigualdade entre as línguas, o que vai contra o espírito da LNL e, sobretudo, contra o disposto no Plan Xeral de Normalización (PXNG), aprovado por unanimidade polo Governo galego em 2004. No preámbulo do PXNG, indica-se que sejam atribuídos ao galego, em todas as fases do ensino, mínimos de impartição e não máximos, em tanto que persista a situação de desigualdade social entre as línguas oficiais.
O TSXG, no entanto, entende que o PXNG é só um documento de boas intenções político-estratégicas, mas que não pode acolher o valor normativo ou legislativo com o que impugnar um decreto. O facto que o PPdeG incumpra o Plan que ele mesmo aprovou é só uma irresponsabilidade política, mas não jurídica. Mais a frente, a sentença do TSXG admite que “lle corresponde valorar á Administración autonómica educativa a proporción que corresponde a unha ou outra como lingua docente [..]. En correspodencia co anteriormente exposto, non pode reputarse ilegal que se proclame como principio de elaboración do Decreto o de garantir o máximo equilibrio posible nas horas semanais e nas materias impartidas nas dúas linguas oficiais de Galicia para chegar a adquirir unha competencia en igualdade nunha e noutra”.
Isto último é desolador. Vem a dizer que as medidas que tome a Administração são todas boas se com elas se persegue o objectivo principal formulado na LNL: conseguir que o alunado adquira igual competência nas duas línguas ao final do período escolar. Isto tem um efeito perverso claro pois qualquer estratégia pode vender-se como a mais ajeitada para atingir esse objectivo. Se um novo decreto formulasse com boas palavras que com três horas semanais em galego é suficiente para conseguir uma boa competência escrita e oral na nossa língua, não haveria possibilidade de impugnar a medida. No fundo, o TSXG admite que decretar qualquer metodologia ou repartição de horas é válida (por exemplo 1% em galego e 99% em castelám) sempre e quando se considere que é suficiente para conseguir a igual competência nas duas línguas por parte do alunado.
O problema é óbvio: como avaliamos que o método utilizado permite atingir esse objectivo? No decreto, afirma-se que “Con periodicidade anual, despois de finalizar o curso escolar, a consellería competente en materia de educación avaliará os resultados derivados da aplicación deste decreto”. Tendo em conta isto, a pergunta lógica que temos que colocar ao Governo é: existem essas avaliações da Conselharia de Educação? Que resultados estão a dar? Eu só tenho conhecimento de avaliações feitas polos governos Basco e Catalã. No caso basco, por exemplo, figerom-se exames de língua rigorosos que demonstrárom que os únicos alunos que se aproximavam dos objectivos da lei (igual competência em euskera e castelám) eram os que provinham do Módulo D (imersão em euskera). Por este motivo, o último governo do PNV tentou acabar com o modelo de livre escolha entre módulos. Uma vez conhecidos os resultados de múltiples avaliações, decidirom impulsar o ensino em euskera e achegar-se assim ao modelo catalã de imersão. Deste jeito, o governo queria impedir que as famílias escolhessem livremente analfabetizar os seus filhos e filhas. Mas não tiverom tempo de implantar o novo modelo: chegou o governo de Patxi López quem, com o apoio do PP, mantivo o modelo educativo anterior e acabou com o projecto do PNV.
Devemos, portanto, exigir avaliações sérias, com protocolos bem definidos, dos “resultados derivados da aplicación deste decreto”. Temos que saber qual é a competência real do alunado nas duas línguas em diferentes períodos de escolarização. Sem esta informação feita pública, e manifestando apenas o desideratum vazio de que se quer atingir o objectivo marcado pola lei, qualquer método decretado é legal, mesmo um como o actual, que não favorece metodologicamente a língua mais desprotegida.


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